Senado aplicará Lei da Ficha Limpa para barrar nomeações no serviço público ~ Blog do Prof. Escolástico Paulino - Todo brasileiro quer que candidatos honestos, probos e com vida pregressa não possa concorrer a mandatos eletivos e o cidadão deveria ser alertado com os nomes destes políticos para que possam distinguir o "joio" do "trigo". Contudo, a que preço foi aprovada a LC 135/10? Ele fere os princípios da presunção de inocencia (art. 5º, inciso LVII; a proporcionalidade art. 5º, § 2º; a dignidade da pessoa humana art. 1º, inciso III e a irretroatividade da Lei art. 5º, inciso XXXIX, todos da CF/88), além de impor a União ao risco de ter que indenizar o cidadão que se achar prejudicado, conforme art. 41º do Código Civil.
Estranhei muito ao ler a ADPF 144-7, proposta pela AMB, na qual o Exmo. Ministro do STF Celso de Melo (relator), depois de tecer uma série de fundamentos que determinavam que a mesma fosse totalmente "inconstitucional", no final "julga improcedente". Creio que pelo fato de ser ainda estudante de Direito, não a tenha entendido em sua essência...
Lembro contudo, que ao julgar assunto semelhante durante a Ditadura Militar, onde se discutia a "constitucionalidade" da Lei Complementar nº 5/70, o então Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque, em voto que prevaleceu, declarou o seguinte:
"[...]Por que admitir que o simples fato de pendencia de um processo, com denúncia oferecida e recebida, pese indelevelmente sobre a moralidade de alguém, a ponto de lhe acarretar o ônus brutal da inelegibilidade? Não posso admitir. E não posso admitir, por que estou lidando com princípios eternos, universais, imanentes, que não precisam estar inscritos em Constituição Nenhuma[...] (citação Xavier de Albuquerque apud Min. Celso de Melo p.14, da ADPF 144).
Por esta e dezenas de outras citações é que não consegui entender o relator ter julgado improcedente o pedido da Associação dos Magistrados do Brasil.
terça-feira, 12 de junho de 2012
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